Com os registros de novos casos positivos para COVID-19 em Itaporã, o prefeito Marcos Pacco sancionou nesta segunda feira (11 de janeiro de 2021) o decreto 016/2021, que dispõe sobre medidas adicionais para reforçar a luta contra a proliferação do contagio da doença que volta a assustar a população. Considerando que o grupo de risco para a infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, as novas medidas entram em vigor no período de 12 de janeiro a 19 de janeiro de 2021. O novo decreto estabelece que: Neste período fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no município de Itaporã, sob o regime de quarentena tais como. - Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas e outras de qualquer natureza. Para fins deste decreto, fica excepcionalmente autorizada a abertura para atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no município de Itaporã, sob regime de quarentena, tais como; - Serviços de tratamento e abastecimento de água - Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica - Distribuição de gás - Serviços funerários - Telecomunicações - Segurança Privada - Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas - Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins - Postos de combustíveis; - No Hospital Municipal, serão prioritários os atendimentos para síndromes gripais em paciente com idade superior a 60 anos, gestantes e crianças até 12 anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado. - lava rápido, ambulantes e camelos. - Clínica de estética, salões de beleza (cabeleireiros e barbeiros) e serviços de manicure. - serviço de cartórios - Academias de Ginasticas e afins -Igrejas e templos religiosos - Clínicas odontológicas, saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública. -Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal conforme determinação da direção. -Eventos beneficentes Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como: - Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento - Supermercado em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente. - Nas Capelas funerárias ficam limitados os os de pessoas em velórios e afins a 40% da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento. Fica limitada a 4 (quatro) horas sem exceção, o tempo para cerimonia de despedidas que antecedem ao sepultamento. - Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente -Bancos e lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente - Comércio de utilidade domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral, bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, e demais atividades não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente. - Conveniências, comercio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente. - Restaurantes, lanchonetes, pizzaria, sorveterias, não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, desde que adotando as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contagio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao Coronavírus, ficando determinado até as 24 horas de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo. - Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários no local. -Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento. -Bares e Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local. -Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento. - Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto nº. 071/2020; Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado: a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% do espaço físico do templo, com encontros semanais diários. b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio. c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos. d. Na entrada recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis. Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento e bodas, limitadas a 40% por cento do espação físico do ambiente. -Clínicas odontológicas não superior a 03 pessoas por atendimento. Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais. Art. 3º. Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte: I. Intensificar ações de limpeza; II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes; III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e; IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras. Art. 4º. Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” do horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta feira e das 22h00 até as 05h00 aos sábados, domingos e feriados exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo. §1º. As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário. §2º. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do ório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito. 13o4g
Itaporã
Comentários 5h1q4k